PROPAGANDA ADMINISTRATIVA
FEMURN emite nota sobre a publicidade institucional das administrações municipais
Em nota, a Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) destaca que "2024 é manifestamente um ano atípico para as administrações municipais, sobretudo no que diz respeito a publicidade institucional"
No entendimento do legislador constitucional (art. 37, § 1º da CF), diz o documento, esta forma de propaganda administrativa consiste na divulgação dos atos, programas e campanhas dos órgãos públicos, devendo por tal feita, ter caráter educativo, informativo quanto aos atos da Prefeitura, ou de orientação social.
Veda-se assim, de forma cabal, a propaganda que visa à promoção pessoal do agente público.
Com base nesse aspecto legal/constitucional, é que a Lei 9.504/1997 (art. 73, VI, "a", VII) reconhece a permissibilidade da propaganda institucional em ano de eleição, impondo-lhe limites de ordem temporal, ditada pela possível influência que a publicidade institucional exerce, no período próximo as eleições, de maneira que se encontra vedada nos três meses que antecedem ao pleito, admitindo-se apenas duas exceções, quais sejam:
1 - A propaganda de produtos ou serviços concorrência no mercado;
2 - A autorização da Justiça Eleitoral, em caso de grave e urgente necessidade pública.
Qualquer abuso ou excesso no exercício da publicidade institucional, resultante da infringência do art. 37, § 1º da CF, configura abuso de poder político, para os fins da Lei Complementar 64/1990, podendo importar, se for o caso, no cancelamento da candidatura do responsável, nos termos em que dispõe o § 7º, do art. 73, da Lei 9.504/1997.
"Seguindo estas medidas preventivas, os prefeitos (as) candidatos (as), terão foco e tranquilidade para se dedicarem, tanto as suas campanhas políticas, bem como a gestão de seus municípios, nesta reta final de mandato", concluiu a nota.
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