QUITAÇÃO ELEITORAL
STF decide que contas eleitorais não precisam ser previamente aprovadas para registro de candidatura
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de campanha, sem exigência de que já tenham sido aprovadas
A regra do parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/1997 foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4899, julgada improcedente na sessão virtual, de 6 de agosto.
A decisão unânime, seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
O dispositivo determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros itens, a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Para a PGR, a quitação eleitoral de candidaturas não é mera prestação, mas vincula necessariamente à aprovação dos gastos partidários e seria condição necessária para o registro de candidatura.
Para o relator, a apresentação de contas exigida pela norma deve ser compreendida em seu sentido gramatical.
Ele afirmou que a quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos para o registro de candidatura, previsto no artigo 11 da Lei.
Dias Toffoli explicou que uma coisa é a apresentação ou o dever de prestar contas, e outra é a aprovação das contas eleitorais.


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