QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO
Veja como é feito o cálculo
No sistema proporcional, as vagas pertencem as federações ou partidos mais bem votados
No próximo domingo, 6 de outubro, mais de 155 milhões de eleitoras e eleitores de 5.569 cidades do país vão às urnas escolher as pessoas que irão ocupar os cargos de prefeito e vereador pelos próximos quatro anos.
Você já deve saber que os titulares das prefeituras são eleitos pelo sistema majoritário, ou seja, vence quem for mais votado.
Entretanto, para a eleição dos vereadores, o sistema adotado é o proporcional, que considera os quocientes eleitoral e partidário, além de sobras e médias.
Como funciona o sistema proporcional:
No sistema proporcional, as vagas são destinadas aos partidos e federações, e não a candidatas e candidatos.
Esse modelo é utilizado para eleger representantes para as casas legislativas (deputados federal, estadual, distrital e vereador).
As regras estão na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.677/2021.
Na eleição proporcional, quando for votar na urna eletrônica, o eleitor pode registrar o voto de legenda, isto é, no partido ou na federação, digitando somente os dois primeiros números da agremiação, ou o voto nominal, ou seja, diretamente para uma candidata ou candidato.
No caso de votação para vereador, como a deste ano, o voto nominal tem cinco dígitos.
Nos pleitos proporcionais, não existe mais a possibilidade de coligação.
Desde as Eleições 2020, somente passou a ser permitida essa união para aprovar uma candidatura em eleições majoritárias (para os cargos de presidente, senador, governador e prefeito).
Com a reforma eleitoral de 2021, os partidos puderam formar federações para apoiar tanto candidaturas nas eleições proporcionais quanto nas majoritárias.
No caso das federações, as legendas devem ter afinidade programática e durar, pelo menos, os quatro anos do mandato.
Cálculo para encontrar os eleitos:
O cálculo para encontrar os eleitos em eleições proporcionais é feito a partir dos chamados Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP).
Quociente Eleitoral:
É obtido pela soma do número de votos válidos dividida pelo número de cadeiras em disputa.
Para o cálculo, despreza-se a fração se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredonda-se para 1, se superior.
Quociente Partidário:
É o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração).
O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.
Mais votados nominalmente:
A partir dos cálculos, o partido ou federação verifica os candidatos mais votados nominalmente.
Serão eleitas e eleitos somente aqueles que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do QE.
Esses são os eleitos que vão ocupar as cadeiras a que o respectivo partido ou federação tem direito.
Sobras:
Após conhecer a quantidade de vagas a que cada legenda tem direito com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima, no caso de sobra de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.
Média de cada partido ou federação:
Essa média é determinada pela quantidade de votos válidos recebidos pela legenda dividida pelo QP acrescido de 1.
Ao partido ou federação que apresentar a maior média caberá uma das vagas a preencher, desde que, tenha atingido 80% do QE e que tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda a exigência de votação nominal mínima de 20% do QE.
VAGAS PARA VEREADOR:
O total de vagas para a Câmara de Vereadores depende do tamanho da população de cada cidade.
Deve haver o número mínimo de nove e o máximo de 55 cadeiras de vereador na Câmara Municipal.
Norma, que obedece ao critério de proporcionalidade em relação ao número de habitantes da localidade.
As regras estão contidas no Inciso IV do Artigo 29 da Constituição Federal.
Com Informação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
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